Base XXIV
Sistema de preços
Redação registada como em vigor em 17/06/2003.
Esta redação foi substituída em 24/11/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A fixação dos preços de cada um dos serviços postais que compõem o serviço universal assenta nos seguintes princípios:
- a)Acessibilidade dos preços, em ordem a permitir fornecer serviços acessíveis à generalidade dos utentes;
- b)Orientação para os custos da prestação dos serviços, devidamente demonstrado por um sistema de contabilidade analítica;
- c)Transparência e não discriminação na sua aplicação, garantindo que a todos os utentes em igualdade de circunstâncias é conferida igualdade de tratamento;
- d)Uniformidade na aplicação do regime tarifário em vigor para os serviços objecto da concessão.
- e)Proibição da existência de subsidiações cruzadas a serviços não reservados que integram o serviço universal com base em receitas provenientes dos serviços reservados, excepto na eventualidade de essas subsidiações serem absolutamente necessárias para o cumprimento de obrigações específicas do serviço universal na área não reservada.
- 2 -Os preços especiais aplicados pelo prestador do serviço universal, nomeadamente para serviços às empresas, a remetentes de envios em quantidade ou a intermediários responsáveis pelo agrupamento de envios de vários clientes, devem:
- a)Obedecer aos princípios da transparência é da não discriminação, os quais se aplicam igualmente às condições associadas aos preços especiais;
- b)Ter em conta os custos evitados em relação ao serviço normalizado que oferece a totalidade das operações de aceitação, tratamento, transporte e distribuição dos envios postais;
- c)Ser aplicados de igual modo, juntamente com as condições associadas, tanto nas relações entre terceiros como na relação entre terceiros e prestadores que prestem serviços equivalentes;
- d)Ser aplicados a clientes particulares que efectuem envios em condições similares.
- 3 -As regras para a formação de preços de cada um dos serviços que compõem o serviço universal são fixadas em convénio celebrado com respeito pelos princípios enumerados nos números anteriores, destinado a vigorar, salvo disposição em contrário das partes, por períodos de três anos, entre o ICP-ANACOM e a concessionária.
- 4 -No âmbito da fixação dos preços a que alude o número anterior, a concessionária obriga-se a apresentar um plano de que resulte a adequação da sua estrutura financeira aos princípios referidos no n.º 1.
- 5 -Em caso de restrição, limitação ou perda de exclusivos, mantêm-se em vigor os preços fixados até à celebração de acordo a estabelecer entre o ICP-ANACOM e a concessionária, onde se contenham as regras tendentes à fixação de novos preços, de acordo com as regras constantes dos números anteriores.
- 6 -Na ausência do acordo a que se refere o número anterior, podem as partes submeter aquela fixação ao tribunal arbitral previsto na base XXXVIII.