Base XXVI
Fundo de compensação pela prestação do serviço universal
Redação registada como em vigor em 04/11/1999.
Esta redação foi substituída em 24/11/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Os encargos económicos e financeiros não razoáveis emergentes da prestação do serviço universal, quando aprovados pelo ICP, podem ser compensados através de um fundo de compensação pela prestação do serviço universal, para o qual participarão a concessionária e outros prestadores de serviços postais que ofereçam serviços na área não reservada, mas no âmbito do serviço universal, nos termos que vierem a ser fixados por legislação especial.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, deve a concessionária, no quadro do sistema de contabilidade analítica a que está obrigada nos termos da base XIII, demonstrar os custos associados à prestação do serviço universal e os encargos a serem suportados pelo fundo de compensação.