- 1 -A concessionária tem direito à compensação do custo líquido do serviço universal nos termos do disposto nos artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.
- 2 -Verificada a existência de um custo líquido do serviço universal que seja considerado um encargo financeiro não razoável pelo ICP-ANACOM, este é compensado através do fundo de compensação previsto nos artigos 20.º a 22.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.
Base XXVI — Compensação e financiamento do serviço universal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2013
Decreto-Lei n.º 160/2013 - 1.ª Série(19/11/2013)
Original