Base XXVI
Compensação e financiamento do serviço universal
Redação registada como em vigor em 24/11/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A concessionária tem direito à compensação do custo líquido do serviço universal nos termos do disposto nos artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.
- 2 -Verificada a existência de um custo líquido do serviço universal que seja considerado um encargo financeiro não razoável pelo ICP-ANACOM, este é compensado através do fundo de compensação previsto nos artigos 20.º a 22.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.