Base XXVII
Multas contratuais
Redação registada como em vigor em 04/11/1999.
Esta redação foi substituída em 05/08/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem a sequestro ou rescisão da concessão, nos termos das bases XXIX e XXXIV, o incumprimento pela concessionária das obrigações emergentes da concessão ou das determinações do concedente emitidas nos termos da lei ou do contrato de concessão sujeitá-la-á à aplicação de multas contratuais de montante variável entre um mínimo de 0,001% e um máximo de 0,5% do volume anual de receitas decorrente da exploração da concessão realizado no ano civil anterior, consoante a gravidade das infracções cometidas e dos prejuízos delas resultantes, bem como o grau de culpa da concessionária.
- 2 -As multas referidas no artigo anterior são aplicadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações, sob proposta do ICP, devendo ser comunicadas por escrito à concessionária, produzindo os seus efeitos independentemente de qualquer outra formalidade.
- 3 -O montante das multas aplicadas nos termos do presente artigo reverte para o Estado em 60% e para o ICP em 40%.
- 4 -O pagamento das multas aplicadas nos termos do presente artigo não isenta a concessionária da responsabilidade civil por perdas e danos resultantes da infracção.