- 1 -Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem a sequestro ou rescisão da concessão nos termos das bases XXIX e XXXIV, o incumprimento pela concessionária das obrigações emergentes da concessão, das determinações do concedente emitidas nos termos da lei ou do contrato de concessão e das determinações do ICP-ANACOM emitidas nos termos do n.º 4 da base XVII, determina a aplicação de multas contratuais até ao montante de (euro) 565 000, atualizado anualmente pelo índice de preços no consumidor, consoante a gravidade das infrações cometidas e dos prejuízos delas resultantes, bem como o grau de culpa da concessionária.
- 2 -A aplicação de multas é precedida da audiência da concessionária, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -As multas referidas no n.º 1 são aplicadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações, sob proposta do ICP-ANACOM, devendo ser comunicadas por escrito à concessionária, e produzem os seus efeitos independentemente de qualquer outra formalidade.
- 4 -O montante das multas aplicadas nos termos da presente base reverte para o Estado em 60% e para o ICP-ANACOM em 40%.
- 5 -O pagamento das multas aplicadas nos termos da presente base não isenta a concessionária da responsabilidade civil por perdas e danos resultantes da infração.
Base XXVII — Multas contratuais
AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/11/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2013
Decreto-Lei n.º 160/2013 - 1.ª Série(19/11/2013)
Alterado
Em vigor de 10/06/2006 a 23/11/2013
Decreto-Lei n.º 112/2006 - 1.ª Série(09/06/2006)
Comparar com a versão em vigorRetificado
Em vigor de 05/08/2001 a 09/06/2006
Declaração de Rectificação n.º 23-A/99 - 1.ª Série(31/12/1999)
Comparar com a versão em vigorOriginal