Base XXVII
Multas contratuais
Redação registada como em vigor em 10/06/2006.
Esta redação foi substituída em 24/11/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem a sequestro ou rescisão da concessão nos termos das bases XXIX e XXXIV, o incumprimento pela concessionária das obrigações emergentes da concessão ou das determinações do concedente emitidas nos termos da lei ou do contrato de concessão determina a aplicação de multas contratuais até ao montante de (euro) 500000, actualizado anualmente pelo índice de preços no consumidor, consoante a gravidade das infracções cometidas e dos prejuízos delas resultantes, bem como o grau de culpa da concessionária.
- 2 -A aplicação de multas é precedida da audiência da concessionária, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -As multas referidas no n.º 1 são aplicadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações, sob proposta do ICP-ANACOM, devendo ser comunicadas por escrito à concessionária, produzindo os seus efeitos independentemente de qualquer outra formalidade.
- 4 -O montante das multas aplicadas nos termos do presente artigo reverte para o Estado em 60% e para o ICP-ANACOM em 40%.
- 5 -O pagamento das multas aplicadas nos termos da presente base não isenta a concessionária da responsabilidade civil por perdas e danos resultantes da infracção.