- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea k) do n.º 1 da base VIII e da base anterior, em caso de guerra ou de crise, o concedente, através do membro do Governo responsável pela área das comunicações, reserva-se o direito de gerir e explorar os serviços objeto de concessão.
- 2 -Durante o período referido no número anterior suspende-se, em relação a todo o objecto da concessão, o prazo da concessão estipulado contratualmente.
Base XXXI — Caso de guerra ou crise
AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/11/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2013
Decreto-Lei n.º 160/2013 - 1.ª Série(19/11/2013)
Alterado
Em vigor de 10/06/2006 a 23/11/2013
Decreto-Lei n.º 112/2006 - 1.ª Série(09/06/2006)
Comparar com a versão em vigorRetificado
Em vigor de 05/08/2001 a 09/06/2006
Declaração de Rectificação n.º 23-A/99 - 1.ª Série(31/12/1999)
Comparar com a versão em vigorOriginal