Base XXXI
Caso de guerra ou crise
Redação registada como em vigor em 05/08/2001.
Esta redação foi substituída em 10/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea m) do n.º 1 da base VIII e da base anterior, em caso de guerra ou de crise, o concedente, através do membro do Governo responsável pela área das comunicações, reserva-se o direito de gerir e explorar os serviços objecto de concessão.
- 2 -Durante o período referido no número anterior suspende-se, em relação a todo o objecto da concessão, o prazo da concessão estipulado contratualmente.