- 1 -O concedente pode resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem, mediante notificação à concessionária com a antecedência mínima de 1 ano, decorridos que sejam pelo menos 15 anos a contar da data do início do respectivo prazo.
- 2 -O concedente assume, decorrido o período de um ano sobre a notificação de resgate, todos os direitos e obrigações contraídos pela concessionária anteriormente à data da notificação, com vista a assegurar o prosseguimento das atividades e a prestação dos serviços concessionados, e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária após essa data, desde que tenham sido previamente autorizados pelo concedente.
- 3 -Em caso de resgate, assiste à concessionária o direito a uma indemnização em valor correspondente ao número de anos que faltarem para o termo do prazo da concessão, multiplicado pelo valor médio do resultado antes de juros, impostos, depreciações e amortizações (EBITDA) resultante das atividades de prestação dos serviços concessionados apurados nos cinco anos anteriores à notificação do resgate.
- 4 -(Revogado.)
Base XXXV — Resgate da concessão
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/11/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2013
Decreto-Lei n.º 160/2013 - 1.ª Série(19/11/2013)
Alterado
Em vigor de 17/06/2003 a 23/11/2013
Decreto-Lei n.º 116/2003 - 1.ª Série(12/06/2003)
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