Base XXXV
Resgate da concessão
Redação registada como em vigor em 17/06/2003.
Esta redação foi substituída em 24/11/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O concedente pode resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem, mediante notificação à concessionária com a antecedência mínima de 1 ano, decorridos que sejam pelo menos 15 anos a contar da data do início do respectivo prazo.
- 2 -O concedente assumirá, decorrido o período de um ano sobre a notificação de resgate, todos os direitos e obrigações contraídos pela concessionária anteriormente à data da notificação, com vista a assegurar o prosseguimento das actividades de estabelecimento, gestão e exploração da rede postal pública e de prestação de serviços concedidos, e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária após essa data, desde que tenham sido previamente autorizados pelo concedente, sendo neste caso aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 da base VI.
- 3 -Em caso de resgate, a concessionária terá direito a uma indemnização igual ao valor dos bens que, à data do resgate, se encontrem afectos à concessão, desde que incluídos no respectivo plano de desenvolvimento da rede postal pública suportado pela concessionária, deduzido das amortizações e reavaliações respectivas.
- 4 -Para além da indemnização prevista no número anterior, assiste à concessionária o direito a uma indemnização extraordinária correspondente ao número de anos que faltarem para o termo do prazo da concessão, multiplicado pelo valor médio dos resultados correntes apurados nos cinco anos anteriores à notificação do resgate.