- 1 -Os eventuais litígios que possam surgir entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração de lacunas do contrato de concessão são resolvidos por recurso a um tribunal arbitral, nos termos previstos na base seguinte.
- 2 -A submissão de qualquer questão ao processo de resolução de litígios não exonera a concessionária do pontual cumprimento das disposições das presentes bases e das determinações do concedente ou do ICP-ANACOM que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto da concessão, que devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data da submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida no processo de resolução de litígios relativamente à matéria em causa.
Base XXXVII — Processo de resolução de litígios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2013
Decreto-Lei n.º 160/2013 - 1.ª Série(19/11/2013)
Original