As vinhas destinadas à produção dos vinhos e aguardentes com direito às denominações previstas no presente diploma devem estar, ou ser instaladas, em solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas (granitos) ou metamórficos (xistos e gneisses) ou em depósitos areno-pelíticos, bem como regossolos no litoral da Região, ou litossolos quando na sua fronteira interior.
Artigo 4.º — Solos
Vigente desde: 04/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1999