Compete ao conselho consultivo pronunciar-se, obrigatoriamente, sobre o plano, o relatório de actividades e a política de gestão dos fundos afectos ao Instituto e, quando seja caso disso, sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente ou pelo conselho directivo no âmbito do objecto e atribuições do Instituto.
Artigo 13.º — Competência do conselho consultivo
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999