Cria o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social e aprova os respectivos Estatutos
Criação e natureza
Sucessão de entidades
O IGFCSS sucederá para todos os efeitos jurídicos e patrimoniais ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), considerando-se igualmente transferidos para o primeiro todos os direitos e deveres decorrentes das relações jurídicas estabelecidas com o FEFSS e, bem assim, as atribuições que lhe foram cometidas.
Quadros de pessoal
Legislação revogada
São revogados os artigos 8.º, n.º 5, e 9.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 399/90, de 13 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar n.º 50/91, de 23 de Setembro, sem prejuízo da manutenção em vigor das disposições deste último relativas a serviços e pessoal, até que seja publicada a portaria referida no n.º 1 do artigo anterior.
Disposições transitórias
Transição para o quadro de pessoal da função pública do Instituto
Transição para o quadro específico do Instituto e mobilidade interna
Situações especiais
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 29 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Estatutos do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social
Natureza
Regime
O Instituto rege-se pelos presentes Estatutos e pelos regulamentos internos aprovados ao abrigo daqueles e, subsidiariamente, pelo ordenamento jurídico das empresas públicas.
Sede e delegações
Atribuições
Órgãos
São órgãos do Instituto:
Composição
Competências
Presidente
Reuniões
O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, de sua iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos vogais, ou da comissão de fiscalização.
Regime
Os membros do conselho directivo ficam sujeitos ao estatuto de gestor público, sendo a sua remuneração fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Vinculação
Composição
Competência do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo pronunciar-se, obrigatoriamente, sobre o plano, o relatório de actividades e a política de gestão dos fundos afectos ao Instituto e, quando seja caso disso, sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente ou pelo conselho directivo no âmbito do objecto e atribuições do Instituto.
Comissão de fiscalização
A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, devendo um deles ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
Competência da comissão de fiscalização
Quórum, e regras de deliberação
Património
Instrumentos de gestão
A gestão económica e financeira do Instituto utiliza o POCP e é disciplinada pelos seguintes instrumentos:
Receitas
Despesas
Constituem despesas do Instituto:
Estatuto e mobilidade
Protecção social
Remunerações
A tabela de remunerações do pessoal do Instituto em regime de contrato individual de trabalho é fixada pelo conselho directivo, dependendo de aprovação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Segredo profissional
Isenção de formalidades