- 1 -Constituem receitas próprias do Instituto:
- a)As que lhe forem atribuídas para afectação a fundos de capitalização;
- b)As que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado e pelo orçamento da segurança social para funcionamento;
- c)As que resultem da remuneração dos seus saldos de tesouraria, de serviços prestados a outras entidades e de vendas de estudos ou edições promovidas pelo Instituto;
- d)Os subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade, nacional ou estrangeira;
- e)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas nos termos da lei ou por contrato.
- 2 -Transitarão para o ano seguinte os saldos apurados em cada exercício.
- 3 -O Instituto está isento de taxas, custas e emolumentos em quaisquer processos, actos ou contratos em que intervenha, sem prejuízo dos emolumentos pessoais e das importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado.
Artigo 19.º — Receitas
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999