- 1 -O Instituto tem a sua sede no Porto e uma delegação em Lisboa.
- 2 -O conselho directivo poderá, ouvido o conselho consultivo e com autorização prévia do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, criar e encerrar delegações ou representações.
Artigo 3.º — Sede e delegações
Vigente desde: 04/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1999