- 1 -Compete especialmente ao presidente do conselho directivo:
- a)Representar em quaisquer actos ou contratos o Instituto e actuar em nome deste junto de instituições nacionais, estrangeiras e internacionais;
- b)Convocar o conselho directivo e presidir às suas reuniões;
- c)Promover, quando o entenda conveniente ou o conselho directivo o delibere, a convocação do conselho consultivo e da comissão de fiscalização, bem como reuniões conjuntas destes órgãos ou de qualquer deles com o conselho directivo.
- 2 -O presidente é ainda competente para tomar as decisões e praticar os actos que, dependendo de deliberação do conselho directivo, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a respectiva reunião, devendo tais actos ou decisões ser submetidos a ratificação do mesmo conselho na primeira reunião subsequente.
Artigo 8.º — Presidente
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999