- 1 -Compete à Comissão Vitivinícola Regional Ribatejana (CVRR) disciplinar a produção dos vinhos com direito à denominação de origem controlada, prevista no artigo 1.º dos Estatutos referidos no artigo anterior, aplicar a respectiva regulamentação e velar pelo cumprimento da mesma, bem como fomentar a sua qualidade e promover os produtos que beneficiem daquelas denominações.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, pode a CVRR realizar vistorias, proceder à colheita de amostras em armazém ou instalações de vinificação e selar os produtos, podendo ainda ter acesso a toda a documentação que permita verificar a obediência aos preceitos nacionais e comunitários relativos aos produtos vitivinícolas com direito às denominações a que se refere o presente diploma.
- 3 -Em caso de infracção ao disposto nos Estatutos mencionados no artigo 1.º, pode a CVRR proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos nela inscritos, de acordo com o estatuído no seu regulamento interno, sem prejuízo de a infracção poder ser configurada como crime ou contra-ordenação.
Artigo 2.º
Vigente desde: 21/03/2000
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Em vigor desde 21/03/2000