- 1 -Os vinhos e produtos vínicos DOC «Ribatejo» devem provir de vinhas com pelo menos quatro anos de enxertia ou, no caso de enxertos prontos, três anos após a plantação e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção e em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficarão sob controlo da CVRR, salvo em casos excepcionais, a aprovar pela CVRR, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º deste diploma.
- 2 -Os mostos destinados aos vinhos e produtos vínicos DOC «Ribatejo» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
- a)Vinhos tintos e rosados - 11,5% vol.;
- b)Vinhos brancos - 11% vol.;
- c)Vinho base de VEQPRD - 9,5% vol.;
- d)VLQPRD - 12% vol.
- 3 -Na elaboração dos vinhos são seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.
- 4 -Os VEQPRD DOC «Ribatejo» devem ter como vinho base um vinho apto a ser reconhecido como DOC «Ribatejo» em todas as suas características, à excepção do título alcoométrico volúmico natural mínimo, em aplicação do previsto no n.º 2 do presente artigo, devendo o método tecnológico a utilizar na preparação destes vinhos espumantes ser o método de fermentação clássica em garrafa, observando-se ainda o disposto na legislação em vigor.
- 5 -Os VLQPRD DOC «Ribatejo» devem ser elaborados a partir de mosto de uva que reúna condições para poder dar origem a VQPRD DOC «Ribatejo» em início de fermentação, ao qual poderá ser adicionado álcool vínico neutro ou destilado de vinho, desde que sejam respeitadas as características estabelecidas na legislação em vigor.
- 6 -O vinagre de vinho com direito à denominação «Ribatejo» deve ser proveniente de vinho DOC «Ribatejo», devendo ainda obedecer à legislação em vigor, bem como as restantes condições fixadas pela CVRR.
- 7 -A aguardente de vinho DOC «Ribatejo» deve provir de vinhos VQPRD DOC «Ribatejo», destilado dentro da região, sendo estabelecidos, por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a data limite para a destilação, o período mínimo de envelhecimento, as características e práticas autorizadas e as designações de venda, bem como outros aspectos complementares.
- 8 -No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos ou produtos vínicos sem direito à denominação de origem «Ribatejo», a CVRR estabelece as condições em que decorre a sua elaboração, devendo os diferentes produtos ser conservados em secções separadas, em recipientes com a devida identificação, nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de produto contido e ao ano de colheita.
Artigo 7.º — Vinificação e preparação
Vigente desde: 21/03/2000
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Em vigor desde 21/03/2000