- 1 -O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.
- 2 -As importâncias liquidadas pelos interessados a título de taxas ou emolumentos pela prática de actos notariais e registrais decorrentes das operações a que alude o artigo anterior, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e a data da publicação do presente diploma, poderão ser objecto de reembolso, devendo para o efeito os interessados proceder à apresentação dos correspondentes documentos comprovativos de liquidação junto da entidade onde as importâncias foram cobradas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 29 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 2.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 10/02/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/02/2001