Para efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)«Capitanias dos portos» os órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, integrada na autoridade marítima nacional;
- b)«Áreas sob jurisdição da AMN» todas as águas interiores sujeitas à sua jurisdição nos termos legalmente previstos, a faixa de terreno do domínio público marítimo nesta jurisdição incluída, o mar territorial e, em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental;
- c)«Áreas sob jurisdição portuária» as áreas que se encontrem sob jurisdição das autoridades portuárias, nos termos estabelecidos nos respectivos diplomas estatutários.