Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional
Objecto e âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Conceito
Contra-ordenações e coimas
Negligência e tentativa
Suspensão do pagamento da coima
Admoestação
Em casos de reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente, pode o capitão do porto proferir uma admoestação.
Medidas cautelares
Sanções acessórias
Fiscalização
Destino do produto das coimas
O produto das coimas previstas neste diploma reverte:
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.