O presente diploma não se aplica aos estabelecimentos constituídos sob a forma de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e no capítulo III do regime jurídico da gestão hospitalar aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 13/03/2003
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Em vigor desde 13/03/2003