Constituem receitas do INETI:
- a)As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;
- b)As dotações atribuídas pelo Estado para promoção do desenvolvimento científico, tecnológico e inovação ou resultantes de contratos-programa sobre a realização de serviços de interesse público prestados pelo INETI;
- c)As dotações atribuídas pelo Estado para prestação de assessoria e apoio tecnológico a outros organismos estatais;
- d)As receitas resultantes dos contratos de investigação ou de prestação de serviços celebrados especificamente para o efeito entre o INETI e quaisquer entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
- e)Os montantes obtidos com a exploração contratual de direitos, designadamente o produto da venda, cessão ou locação de patentes, aluguer de equipamento, arrendamento de instalações e venda de publicações pertencentes ao INETI;
- f)Os prémios e outras compensações pecuniárias devidos pela outorga de contratos de prospecção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, na percentagem que vier a ser definida por despacho do Ministro da Economia;
- g)As compensações devidas pelos concessionários de recursos geológicos, na percentagem que vier ser definida por despacho do Ministro da Economia;
- h)Os rendimentos ou produto da alienação de bens ou direitos próprios, incluindo o resultado das participações previstas no n.º 6 do artigo 4.º do presente diploma;
- i)O produto de aplicações financeiras no Tesouro;
- j)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a qualquer outro título.