Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI)
Natureza e missão
Atribuições
São atribuições do INETI:
Domínios prioritários de intervenção
O INETI desenvolve as atribuições referidas no artigo anterior nos seguintes domínios prioritários de intervenção:
Tutela e superintendência
Órgãos
São órgãos do INETI:
Definição e composição
Competências
Competência do presidente
Funcionamento
Definição e composição
Competência
Compete ao conselho científico:
Composição
Competência e funcionamento
Definição e nomeação
Competências
Composição
Competência
Funcionamento
Os mandatos dos membros da unidade de acompanhamento têm a duração de três anos, renováveis por iguais períodos.
Composição
Competência
Estrutura
Estatuto dos dirigentes
Princípios e instrumentos de gestão
Contratos
Colaboração com outras entidades
Património
Receitas
Constituem receitas do INETI:
Despesas
Constituem despesas do INETI:
Estatuto
Mapas e quadros de pessoal
Protecção social
Contratação
Transição de pessoal
A transição do pessoal do quadro do INETI industrial, constante das Portarias n.os 592-B/93, de 15 de Junho, e 1237-A/93, de 2 de Dezembro, e do quadro de pessoal do IGM, no que se refere aos funcionários que desempenham funções correspondentes às atribuições previstas no n.º 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 186/2003, de 20 de Agosto, faz-se para o quadro do INETI, de acordo com as regras previstas no Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
Opção pelo contrato individual de trabalho
Quadro de pessoal transitório
Concursos e estágios pendentes
Comissões de serviço
Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço dos directores de serviço e chefes de divisão dos extintos INETIndustrial e IGM, neste último caso nas áreas de intervenção que transitam para o INETI, nos termos do n.º 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 186/2003, de 20 de Agosto, podendo manter-se, por despacho do presidente do conselho directivo, em regime de gestão corrente até à nomeação dos titulares da nova estrutura.
Situações especiais
Legislação complementar
Sucessão de bens, direitos e obrigações
Os bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais e as de membro de quaisquer associações, fundações, sociedades ou outras entidades, dos extintos INETIndustrial e do IGM, no que se refere às competências previstas no n.º 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 186/2003, de 20 de Agosto, transitam para o INETI, nos termos do estabelecido no artigo 48.º do diploma citado.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados o Decreto-Lei n.º 240/92, de 29 de Outubro, o Decreto Regulamentar n.º 30/92, de 10 de Novembro, e as alíneas e), f), g), h) e j) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 122/93, de 16 de Abril.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Fevereiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.