- 1 -Com excepção do pessoal da carreira de investigação científica, os trabalhadores do INETI admitidos após a entrada em vigor do presente diploma ficam abrangidos pelo regime geral da segurança social.
- 2 -O cálculo das pensões do pessoal que tenha exercido o direito de opção pelo contrato individual de trabalho, bem como a repartição dos encargos correspondentes, processar-se-á nos termos do regime legal da pensão unificada.
- 3 -O INETI contribui para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas pelos trabalhadores ao seu serviço abrangidos pelo regime de protecção social da função pública.
- 4 -Compete às entidades onde o pessoal do INETI seja autorizado a desempenhar funções em regime de comissão de serviço ou requisição satisfazer os encargos a que se refere o número anterior.
Artigo 31.º — Protecção social
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004