A transição do pessoal do quadro do INETI industrial, constante das Portarias n.os 592-B/93, de 15 de Junho, e 1237-A/93, de 2 de Dezembro, e do quadro de pessoal do IGM, no que se refere aos funcionários que desempenham funções correspondentes às atribuições previstas no n.º 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 186/2003, de 20 de Agosto, faz-se para o quadro do INETI, de acordo com as regras previstas no Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
Artigo 33.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004