- 1 -É criado no INETI um quadro de pessoal transitório, onde serão integrados os funcionários que não optem pelo regime do contrato individual de trabalho, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
- 2 -Os lugares do quadro a que se refere o número anterior extinguem-se à medida que vagarem.
- 3 -Até à aprovação do quadro a que se refere o n.º 1 do presente artigo mantém-se em vigor o quadro aprovado pela Portaria n.º 592-B/93, de 15 de Junho.
- 4 -O quadro de pessoal em regime de contrato individual de trabalho é ajustado periodicamente e pela forma prevista no n.º 1 do presente artigo, à medida que se extinguirem os lugares do quadro da função pública, não podendo, em caso algum, o INETI exceder um volume global de emprego a definir na portaria prevista no n.º 1.
Artigo 35.º — Quadro de pessoal transitório
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004