- 1 -O INETI exerce a sua actividade sob a tutela funcional e patrimonial do Ministro da Economia.
- 2 -A determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários de intervenção do INETI é exercida em articulação com o Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
- 3 -Estão sujeitos a aprovação do Ministro da Economia:
- a)O orçamento;
- b)Os planos de actividades anuais e plurianuais;
- c)O relatório e contas;
- d)A aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;
- e)A política geral de preços;
- f)Os regulamentos internos de funcionamento e os manuais de procedimentos, sem prejuízo do estipulado no n.º 5 do presente artigo.
- 4 -Carecem de autorização prévia do Ministro da Economia:
- a)A aceitação de doações, heranças e legados;
- b)A criação de delegações territorialmente desconcentradas.
- 5 -Carecem de aprovação dos Ministros das Finanças, da Economia e da Ciência e do Ensino Superior:
- a)Os regulamentos internos relativos à estrutura e organização interna das unidades orgânicas do INETI;
- b)O estatuto do pessoal em regime de contrato individual de trabalho;
- c)Os mapas de pessoal e as tabelas salariais.
- 6 -Quando se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, pode o INETI ser autorizado, pelos Ministros das Finanças e da Economia, a criar e participar, a qualquer título, em sociedades, associações, fundações e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais.
- 7 -O aumento das participações referidas no número anterior está também sujeito aos requisitos e forma nele mencionados.
Artigo 4.º — Tutela e superintendência
Vigente desde: 03/03/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2004