- 1 -A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) é a autoridade competente no âmbito do presente decreto-lei, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 53.º do Regulamento.
- 2 -Os correspondentes referidos no artigo 54.º do Regulamento são designados pela APA.
Artigo 2.º — Autoridade competente
Vigente desde: 11/03/2008
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Em vigor desde 11/03/2008