Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo à transferência de resíduos, e revoga o Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro
Objecto
O presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo à transferência de resíduos, abreviadamente designado Regulamento.
Autoridade competente
Instrução do procedimento para as transferências de resíduos
Transferências de resíduos hospitalares
Transferências de resíduos por via marítima
Sem prejuízo do disposto no Regulamento, as transferências de resíduos que se efectuem por via marítima estão sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos:
Transferência de resíduos a partir de portos portugueses
Garantia financeira
Inspecção e fiscalização
Contra-ordenações
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Instrução de processos e aplicação de sanções
Compete à IGAOT a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
Taxas
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro.
Aplicação às Regiões Autónomas
As disposições do presente decreto-lei aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em decreto legislativo regional adequado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Fórmula de cálculo do montante da garantia financeira prevista no artigo 7.º
O montante da garantia financeira ou equivalente, prevista no artigo 7.º, é calculado com base na aplicação da seguinte fórmula:
GF = (T + E + A) x Q x Ns x 1,4
em que:
GF = garantia financeira ou equivalente;
T = custo do transporte, por tonelada de resíduos;
E = custo de eliminação final/valorização, incluindo eventuais operações intermédias, por tonelada de resíduos;
A = custo da armazenagem, durante 90 dias, por tonelada de resíduos;
Q = quantidade média, em toneladas, por transferência;
Ns = número máximo de transferências que se prevê venham a ser efectuadas em simultâneo desde o local de expedição até ao local de destino.