- 1 -A inspecção e fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete, respectivamente, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., às autoridades policiais e ainda, na área da sua jurisdição, à autoridade marítima.
- 2 -Para efeitos do cumprimento do n.º 6 do artigo 50.º do Regulamento, os pontos centrais para os controlos físicos deverão ser indicados pelas entidades referidas no número anterior, de acordo com a rede nacional de controlo, coordenada pela IGAOT, que indicará o ponto nacional de contacto criado no âmbito da Rede IMPEL/TFS (European Union Network for the Implementation and Enforcement of Environmental Law/Transfrontier Shipments of Waste).
- 3 -As entidades referidas no n.º 1, bem como a APA, têm o dever de:
- a)Cooperar, de forma a tornar eficaz a garantia do cumprimento do presente decreto-lei;
- b)Partilhar informações e experiências com entidades análogas de outros países, funcionando o ponto nacional referido no número anterior como elo de contacto com os restantes pontos nacionais dos países e regiões que integram a Rede IMPEL/TFS.
Artigo 8.º — Inspecção e fiscalização
Vigente desde: 11/03/2008
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Em vigor desde 11/03/2008