Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2005, de 6 de Janeiro, e 60/2007, de 13 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício autónomo da medicina é reconhecido a partir da conclusão, com aproveitamento, do 2.º ano de formação do internato médico.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As áreas profissionais de especialização são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico.
- 3 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Os médicos internos devem ter acesso a programas de investigação médica, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 2 -...
- 3 -Os médicos internos podem ter acesso a programas de investigação visando o doutoramento na área médica, em termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, da ciência e do ensino superior.
- 4 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O Ministério da Saúde exerce as suas atribuições através dos serviços e estabelecimentos de saúde e dos órgãos do internato médico, sob a coordenação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., em colaboração com a Ordem dos Médicos, de acordo com o previsto no presente decreto-lei e no Regulamento do Internato Médico, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -O exercício das funções de orientador de formação a que se refere o número anterior releva para efeitos curriculares, nos termos dos regulamentos enquadradores dos concursos das carreiras médicas, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Os programas de formação relativos ao ano comum e às áreas profissionais de especialização do internato médico são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos, ouvido o Conselho Nacional.
- 2 -...
- 3 -Para efeitos e condições do n.º 1, e na ausência de proposta apresentada pela Ordem dos Médicos, os programas de formação são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do Conselho Nacional.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde são feitos por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos, ouvido o Conselho Nacional, de acordo com as regras constantes do Regulamento do Internato Médico.
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, e na ausência de proposta da Ordem dos Médicos, o reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde são feitos por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta do Conselho Nacional.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -A admissão ao internato médico, a que podem candidatar-se os médicos, implica a sujeição a uma prova de seriação, de âmbito nacional, a realizar no 4.º trimestre de cada ano civil, organizada pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento do Internato Médico e no respectivo aviso de abertura.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O mapa de vagas para o internato médico é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde e divulgado nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico e no aviso referido no n.º 1.
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -A distribuição de vagas pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, embora obedeça aos critérios utilizados pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., para a cobertura do território nacional em necessidades médicas, tem em consideração as especificidades próprias de cada Região, designadamente as condições decorrentes da insularidade.
- 10 -Através de acordos a celebrar com os responsáveis pelas áreas da defesa, administração interna, da justiça, do desporto, do trabalho e da segurança social, são fixados os critérios que presidem à distribuição de vagas pelas correspondentes áreas, bem como as condições de colocação e frequência do internato médico ou de estágios que o integrem.
- 11 -(Revogado.)
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 9, as Regiões Autónomas participam na fixação das vagas, da sua natureza e da distribuição, através de proposta a apresentar à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Artigo 13.º
Vinculação dos médicos internos
- 1 -Os médicos internos ficam vinculados à ARS ou às Regiões Autónomas da área do estabelecimento ou serviço de saúde de colocação.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O vínculo previsto no número anterior tem por objecto a colocação, nos estabelecimentos de formação previstos no artigo 11.º, mediante:
- a)Celebração de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato a termo resolutivo incerto;
- b)Comissão de serviço, no caso de o médico interno ser titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente.
- 4 -O contrato a termo resolutivo incerto e a comissão de serviço a que se refere o número anterior vigoram pelo período de duração estabelecido para o respectivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições e interrupções e, no caso das vagas preferenciais, até à efectiva celebração do contrato por tempo indeterminado.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Aos médicos internos oriundos das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, para efeitos do presente artigo, aplicam-se os respectivos Estatutos.
- 7 -A prestação do serviço militar, ainda que em regime de voluntariado, nas situações de mobilização e convocação ou de serviço cívico durante o internato médico, assim como as interrupções de frequência concedidas nos termos do n.º 2 do artigo 17.º suspendem a contagem do prazo, com lugar cativo, devendo o interno retomar a sua frequência no prazo de 30 dias após a prestação daquele serviço ou no dia seguinte ao do termo do período de interrupção.
- 8 -O número de novos médicos internos a vincular a cada ARS ou às Regiões Autónomas é determinado, anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, publicado no Diário da República.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os médicos internos devem, na data referida no número anterior, apresentar-se nos estabelecimentos de colocação, ou de formação nos casos previstos no n.º 3 do artigo 12.º-A, determinando a não comparência:
- a)...
- b)...
- c)A impossibilidade de candidatura ao concurso de admissão ao internato médico ou de colocação na formação específica durante o prazo de um ano.
- 3 -Em caso de impossibilidade, por motivo de doença, de maternidade e paternidade, de prestação do serviço militar ou cívico e de força maior, devida e tempestivamente justificados, pode ser autorizado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., o adiamento do início do ano comum ou do período de formação específica.
- 4 -...
- 5 -A não apresentação dos internos é comunicada ao conselho directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Os médicos internos estão sujeitos a horário de 40 horas semanais.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Aos médicos internos que tenham obtido acesso a programas de doutoramento em investigação médica pode ser concedido o regime de trabalho de tempo parcial, nos termos previstos no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Aos médicos internos é aplicado, com as excepções previstas nos números seguintes, o regime de férias, faltas e licenças em vigor no regime do contrato de trabalho em funções públicas para os trabalhadores em contrato de trabalho a termo resolutivo incerto.
- 2 -Em casos excepcionais e por deliberação do conselho directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pode ser autorizada a interrupção da frequência do internato médico, por período não superior a metade da sua duração e com os efeitos previstos para a licença sem remuneração fundada em circunstâncias de interesse público, e sem prejuízo da duração total do programa de formação.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 18.º
Reafectação
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A reafectação para outro estabelecimento é autorizada em casos de perda de idoneidade ou capacidade formativa dos serviços de colocação dos internos, nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico.
- 4 -A título excepcional e desde que se verifique um motivo relevante devidamente justificado, podem ser autorizadas reafectações para estabelecimento diferente do de colocação, nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico.
- 5 -As reafectações de estabelecimento a que se refere o número anterior, assim como a colocação do interno para a realização da formação específica em estabelecimento diferente daquele onde foi realizado o ano comum, implicam a transmissão da titularidade do contrato para o estabelecimento e serviço de destino com dispensa de qualquer formalidade.
- 6 -As reafectações a que se referem os números anteriores são autorizadas por deliberação fundamentada do conselho directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., sendo o médico interno colocado em estabelecimento indicado pela ARS ou pelos órgãos próprios das Regiões Autónomas respectivas, tendo em conta a proposta formulada pelo Conselho Nacional, atentas as capacidades formativas existentes e a proximidade do estabelecimento de colocação.
Artigo 19.º
Mudança de área profissional e reingresso
- 1 -Os médicos internos que pretendam mudar de área profissional têm de se candidatar a nova prova nacional de seriação, de acordo com as regras previstas no Regulamento do Internato Médico.
- 2 -Os médicos internos só se podem candidatar a nova prova nacional de seriação para mudança de área profissional de especialização após a conclusão do respectivo ano comum e apenas durante o prazo de dois anos a contar da mesma data.
- 3 -A mudança a que se refere o n.º 1 determina a realização de novo contrato de trabalho a termo resolutivo incerto.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Após a conclusão do internato médico numa área profissional de especialização, o médico pode candidatar-se a uma segunda área profissional de especialização realizando para o efeito uma nova prova nacional de seriação.
- 7 -A aceitação de frequência de uma segunda área profissional de especialização esgota a faculdade prevista no número anterior.
Artigo 23.º
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- 1 -...
- 2 -A obtenção do grau a que se refere o número anterior é comprovada por diploma emitido pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
- 3 -...
Artigo 25.º
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- 1 -A falta de aproveitamento nas avaliações previstas no n.º 1 do artigo 22.º, após as repetições e compensações admitidas nos termos do artigo anterior, determina a cessação do contrato a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço e a consequente desvinculação do médico interno, nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico.
- 2 -A não comparência às provas de avaliação contínua que requeiram a presença do médico interno determina a suspensão do contrato a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço até que se realizem novas avaliações, salvo se justificada pelos motivos e nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -A não realização da avaliação final do internato médico, na data estabelecida para o efeito, determina a cessação do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço, salvo se justificada pelos motivos a que se refere o número anterior, devidamente comprovados perante o respectivo júri e por este aceites.
- 4 -Determina, igualmente, a cessação do contrato a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço a não apresentação do interno ao processo de recrutamento previsto no artigo 12.º-A, bem como a não apresentação do interno nas situações e prazos referidos no n.º 4 do artigo 13.º
- 5 -Nos casos de cessação do contrato a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço, a avaliação final pode ser realizada posteriormente, nos termos do Regulamento do Internato Médico.
Artigo 27.º
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- 1 -...
- 2 -Os ciclos de estudos especiais são criados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante parecer da Ordem dos Médicos.
- 3 -Os ciclos de estudos especiais são objecto de regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante parecer da Ordem dos Médicos.
- 4 -...