Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo
Alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2005, de 6 de Janeiro, e 60/2007, de 13 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício autónomo da medicina é reconhecido a partir da conclusão, com aproveitamento, do 2.º ano de formação do internato médico.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As áreas profissionais de especialização são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico.
- 3 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Os médicos internos devem ter acesso a programas de investigação médica, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 2 -...
- 3 -Os médicos internos podem ter acesso a programas de investigação visando o doutoramento na área médica, em termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, da ciência e do ensino superior.
- 4 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O Ministério da Saúde exerce as suas atribuições através dos serviços e estabelecimentos de saúde e dos órgãos do internato médico, sob a coordenação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., em colaboração com a Ordem dos Médicos, de acordo com o previsto no presente decreto-lei e no Regulamento do Internato Médico, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -O exercício das funções de orientador de formação a que se refere o número anterior releva para efeitos curriculares, nos termos dos regulamentos enquadradores dos concursos das carreiras médicas, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Os programas de formação relativos ao ano comum e às áreas profissionais de especialização do internato médico são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos, ouvido o Conselho Nacional.
- 2 -...
- 3 -Para efeitos e condições do n.º 1, e na ausência de proposta apresentada pela Ordem dos Médicos, os programas de formação são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do Conselho Nacional.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde são feitos por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos, ouvido o Conselho Nacional, de acordo com as regras constantes do Regulamento do Internato Médico.
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, e na ausência de proposta da Ordem dos Médicos, o reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde são feitos por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta do Conselho Nacional.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -A admissão ao internato médico, a que podem candidatar-se os médicos, implica a sujeição a uma prova de seriação, de âmbito nacional, a realizar no 4.º trimestre de cada ano civil, organizada pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento do Internato Médico e no respectivo aviso de abertura.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O mapa de vagas para o internato médico é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde e divulgado nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico e no aviso referido no n.º 1.
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -A distribuição de vagas pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, embora obedeça aos critérios utilizados pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., para a cobertura do território nacional em necessidades médicas, tem em consideração as especificidades próprias de cada Região, designadamente as condições decorrentes da insularidade.
- 10 -Através de acordos a celebrar com os responsáveis pelas áreas da defesa, administração interna, da justiça, do desporto, do trabalho e da segurança social, são fixados os critérios que presidem à distribuição de vagas pelas correspondentes áreas, bem como as condições de colocação e frequência do internato médico ou de estágios que o integrem.
- 11 -(Revogado.)
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 9, as Regiões Autónomas participam na fixação das vagas, da sua natureza e da distribuição, através de proposta a apresentar à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Artigo 13.º
Vinculação dos médicos internos
- 1 -Os médicos internos ficam vinculados à ARS ou às Regiões Autónomas da área do estabelecimento ou serviço de saúde de colocação.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O vínculo previsto no número anterior tem por objecto a colocação, nos estabelecimentos de formação previstos no artigo 11.º, mediante:
- a)Celebração de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato a termo resolutivo incerto;
- b)Comissão de serviço, no caso de o médico interno ser titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente.
- 4 -O contrato a termo resolutivo incerto e a comissão de serviço a que se refere o número anterior vigoram pelo período de duração estabelecido para o respectivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições e interrupções e, no caso das vagas preferenciais, até à efectiva celebração do contrato por tempo indeterminado.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Aos médicos internos oriundos das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, para efeitos do presente artigo, aplicam-se os respectivos Estatutos.
- 7 -A prestação do serviço militar, ainda que em regime de voluntariado, nas situações de mobilização e convocação ou de serviço cívico durante o internato médico, assim como as interrupções de frequência concedidas nos termos do n.º 2 do artigo 17.º suspendem a contagem do prazo, com lugar cativo, devendo o interno retomar a sua frequência no prazo de 30 dias após a prestação daquele serviço ou no dia seguinte ao do termo do período de interrupção.
- 8 -O número de novos médicos internos a vincular a cada ARS ou às Regiões Autónomas é determinado, anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, publicado no Diário da República.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os médicos internos devem, na data referida no número anterior, apresentar-se nos estabelecimentos de colocação, ou de formação nos casos previstos no n.º 3 do artigo 12.º-A, determinando a não comparência:
- a)...
- b)...
- c)A impossibilidade de candidatura ao concurso de admissão ao internato médico ou de colocação na formação específica durante o prazo de um ano.
- 3 -Em caso de impossibilidade, por motivo de doença, de maternidade e paternidade, de prestação do serviço militar ou cívico e de força maior, devida e tempestivamente justificados, pode ser autorizado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., o adiamento do início do ano comum ou do período de formação específica.
- 4 -...
- 5 -A não apresentação dos internos é comunicada ao conselho directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Os médicos internos estão sujeitos a horário de 40 horas semanais.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Aos médicos internos que tenham obtido acesso a programas de doutoramento em investigação médica pode ser concedido o regime de trabalho de tempo parcial, nos termos previstos no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Aos médicos internos é aplicado, com as excepções previstas nos números seguintes, o regime de férias, faltas e licenças em vigor no regime do contrato de trabalho em funções públicas para os trabalhadores em contrato de trabalho a termo resolutivo incerto.
- 2 -Em casos excepcionais e por deliberação do conselho directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pode ser autorizada a interrupção da frequência do internato médico, por período não superior a metade da sua duração e com os efeitos previstos para a licença sem remuneração fundada em circunstâncias de interesse público, e sem prejuízo da duração total do programa de formação.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 18.º
Reafectação
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A reafectação para outro estabelecimento é autorizada em casos de perda de idoneidade ou capacidade formativa dos serviços de colocação dos internos, nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico.
- 4 -A título excepcional e desde que se verifique um motivo relevante devidamente justificado, podem ser autorizadas reafectações para estabelecimento diferente do de colocação, nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico.
- 5 -As reafectações de estabelecimento a que se refere o número anterior, assim como a colocação do interno para a realização da formação específica em estabelecimento diferente daquele onde foi realizado o ano comum, implicam a transmissão da titularidade do contrato para o estabelecimento e serviço de destino com dispensa de qualquer formalidade.
- 6 -As reafectações a que se referem os números anteriores são autorizadas por deliberação fundamentada do conselho directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., sendo o médico interno colocado em estabelecimento indicado pela ARS ou pelos órgãos próprios das Regiões Autónomas respectivas, tendo em conta a proposta formulada pelo Conselho Nacional, atentas as capacidades formativas existentes e a proximidade do estabelecimento de colocação.
Artigo 19.º
Mudança de área profissional e reingresso
- 1 -Os médicos internos que pretendam mudar de área profissional têm de se candidatar a nova prova nacional de seriação, de acordo com as regras previstas no Regulamento do Internato Médico.
- 2 -Os médicos internos só se podem candidatar a nova prova nacional de seriação para mudança de área profissional de especialização após a conclusão do respectivo ano comum e apenas durante o prazo de dois anos a contar da mesma data.
- 3 -A mudança a que se refere o n.º 1 determina a realização de novo contrato de trabalho a termo resolutivo incerto.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Após a conclusão do internato médico numa área profissional de especialização, o médico pode candidatar-se a uma segunda área profissional de especialização realizando para o efeito uma nova prova nacional de seriação.
- 7 -A aceitação de frequência de uma segunda área profissional de especialização esgota a faculdade prevista no número anterior.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A obtenção do grau a que se refere o número anterior é comprovada por diploma emitido pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
- 3 -...
Artigo 25.º
[...]
- 1 -A falta de aproveitamento nas avaliações previstas no n.º 1 do artigo 22.º, após as repetições e compensações admitidas nos termos do artigo anterior, determina a cessação do contrato a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço e a consequente desvinculação do médico interno, nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico.
- 2 -A não comparência às provas de avaliação contínua que requeiram a presença do médico interno determina a suspensão do contrato a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço até que se realizem novas avaliações, salvo se justificada pelos motivos e nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -A não realização da avaliação final do internato médico, na data estabelecida para o efeito, determina a cessação do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço, salvo se justificada pelos motivos a que se refere o número anterior, devidamente comprovados perante o respectivo júri e por este aceites.
- 4 -Determina, igualmente, a cessação do contrato a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço a não apresentação do interno ao processo de recrutamento previsto no artigo 12.º-A, bem como a não apresentação do interno nas situações e prazos referidos no n.º 4 do artigo 13.º
- 5 -Nos casos de cessação do contrato a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço, a avaliação final pode ser realizada posteriormente, nos termos do Regulamento do Internato Médico.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os ciclos de estudos especiais são criados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante parecer da Ordem dos Médicos.
- 3 -Os ciclos de estudos especiais são objecto de regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante parecer da Ordem dos Médicos.
- 4 -...
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto
São aditados os artigos 12.º-A e 14.º-A ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, com a seguinte redacção:
Artigo 12.º-A
Vagas preferenciais
- 1 -No mapa de vagas previsto no n.º 6 do artigo 12.º, podem ser identificadas vagas preferenciais, destinadas a suprir necessidades de médicos de determinadas especialidades, as quais não podem exceder 30 % do total de vagas estabelecidas anualmente.
- 2 -As vagas preferenciais são definidas sob proposta das administrações regionais de saúde e das Regiões Autónomas, com recurso aos instrumentos de planeamento em vigor, nomeadamente o Plano Nacional de Saúde e planos estratégicos dos hospitais e de acordo com os critérios da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., no uso das suas competências.
- 3 -As vagas preferenciais são fixadas independentemente da existência de capacidade formativa no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que a elas deu lugar, podendo a formação decorrer em estabelecimento ou serviço diferente daquele, no caso de não existir idoneidade ou capacidade formativa.
- 4 -Os médicos internos colocados em vagas preferenciais assumem, no respectivo contrato, a obrigação de, após o internato, exercer funções no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, por um período igual ao do respectivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições.
- 5 -O exercício de funções nos termos do número anterior efectiva-se mediante celebração do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o qual é precedido de um processo de recrutamento em que são considerados e ponderados o resultado da prova de avaliação final do internato médico e a classificação obtida em entrevista de selecção a realizar para o efeito.
- 6 -Até à celebração do contrato previsto no número anterior, mantém-se em vigor o contrato celebrado a termo resolutivo incerto para efeitos de internato médico.
- 7 -Em casos devidamente fundamentados em proposta da ARS e autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, ou das Regiões Autónomas, a obrigação determinada no n.º 4 pode ser cumprida em estabelecimento ou serviço de saúde públicos diferente daquele onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, devendo a colocação situar-se na mesma região de saúde, salvo acordo diverso entre ARS ou Regiões Autónomas, sempre nos termos das regras de mobilidade geral aplicáveis às relações de trabalho em funções públicas, mas sem exceder um raio de 50 km ou a área da Região Autónoma respectiva.
- 8 -O preenchimento de uma vaga preferencial confere direito a uma bolsa de formação, que acresce à remuneração do interno, de valor e condições a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, sem prejuízo do recurso a outros regimes de incentivos legalmente previstos.
- 9 -O pagamento da bolsa referida no número anterior é assegurado pela ARS ou Região Autónoma de vinculação, havendo, nos casos previstos na parte final do n.º 7, compensação a esta por parte da ARS, do serviço ou estabelecimento onde se verifica o cumprimento da obrigação.
- 10 -O incumprimento da obrigação de permanência prevista no n.º 4, bem como a não conclusão do respectivo internato médico por motivo imputável ao médico interno, salvo não aproveitamento em avaliação final de internato, implica a devolução do montante percebido, a título de bolsa de formação, sendo descontados, proporcionalmente, os montantes correspondentes ao tempo prestado no estabelecimento ou serviço de saúde onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, a contar da data de conclusão do respectivo internato médico.
- 11 -O médico que realize o internato em estabelecimento ou serviço diverso daquele onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial deve continuar a sua formação neste último, caso o mesmo venha a adquirir capacidade formativa na respectiva área de especialização e a partir do momento em que tal circunstância não prejudicar a continuidade e a qualidade do percurso formativo, cuja colocação compete à ARS respectiva.
- 12 -As vagas preferenciais não podem ser transformadas em vagas normais.
Artigo 14.º-A
Acordo de colocação
- 1 -Para efeitos do artigo 13.º, é celebrado entre a ARS ou as Regiões Autónomas e a entidade titular do serviço ou o estabelecimento de colocação, independentemente da sua natureza jurídica, um acordo de colocação.
- 2 -O acordo de colocação não carece de consentimento do médico interno e determina a sujeição jurídica deste à organização de trabalho da entidade titular do serviço ou do estabelecimento de colocação, o qual suporta a remuneração devida e os demais encargos inerentes.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime estabelecido no presente decreto-lei e no Regulamento do Internato Médico quanto ao regime de trabalho, às condições de frequência e de avaliação do internato médico.
Regime transitório
Norma revogatória
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, com a redacção actual.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 2 de Janeiro de 2009.
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Carlos Pereira - José António Fonseca Vieira da Silva - Ana Maria Teodoro Jorge - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Fevereiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto
Objecto
O presente diploma define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.
Natureza
Estrutura
Processo de formação
Investigação médica
Responsabilidade pela formação médica
Participação das Regiões Autónomas e das administrações regionais de saúde
Órgãos do internato médico
Remuneração dos titulares de órgãos do internato médico
Aos titulares dos órgãos do internato médico que não sejam abrangidos pelo artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, é atribuído um acréscimo salarial de 10 % da remuneração estabelecida para a categoria e escalão que detêm, a incidir sobre os valores fixados para o regime de trabalho de tempo completo.
Programas de formação do internato médico
Estabelecimentos de formação
Admissão ao internato médico
Vagas preferenciais
Vinculação dos médicos internos
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de Fevereiro.)
Acordo de colocação
Colocação dos internos
Regime de trabalho dos internos
Regime jurídico
Reafectação
Mudança de área profissional e reingresso
Remuneração
Suplementos
Avaliação do internato médico
Aprovação final e graus
Falta de aproveitamento e repetições
Cessação do contrato
Equivalências de formação
As equivalências de formação ou de qualificação profissional previstas no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, são concedidas por aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 23.º aos médicos que obtenham a equivalência ao título de especialista, nos termos do artigo 92.º dos Estatutos da Ordem dos Médicos.
Ciclo de estudos especiais
Delegações de competências
A competência para a prática dos actos mencionados no presente diploma pode ser delegada ou subdelegada.
Regulamentação
Norma de transição
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e na alínea a) do n.º 5, ambos do artigo anterior.
Entrada em vigor