- 1 -Os internos são remunerados pelo valor correspondente aos índices 90 e 95, respectivamente para o escalão 1 e 2 da categoria de interno do internato médico.
- 2 -Ao cálculo da remuneração dos internos do internato médico são aplicáveis as percentagens relativas ao regime e horário de trabalho aprovados pelo Decreto-Lei n.º 198/97, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 19/99, de 27 de Janeiro.
- 3 -O escalão 2 previsto para o internato médico apenas é aplicável aos médicos que frequentem áreas profissionais de especialização com programa de formação de duração superior a três anos, verificando-se a mudança de escalão decorridos três anos no escalão anterior desde que obtenham aproveitamento no correspondente programa.
- 4 -O valor do índice 100 é o fixado para a escala salarial indiciária do corpo especial das carreiras médicas, a que corresponde um horário semanal de 35 horas.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, durante a frequência do ano comum, os médicos internos são remunerados pelo valor correspondente ao índice 73.
- 6 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13 de Março.)
Artigo 20.º — Remuneração
Vigente desde: 13/02/2009
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Em vigor desde 13/02/2009