Modifica os prazos do período transitório e regime excepcional de regularização de explorações pecuárias e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro
Alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro
Os artigos 54.º, 66.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de Outubro, e 78/2010, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 54.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)O incumprimento das normas constantes da portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º;
- o)O incumprimento das normas constantes da portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º, com excepção das normas cuja violação constitua uma contra-ordenação ambiental nos termos dos artigos 57.º-A e 57.º-B.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 66.º
[...]
- 1 -As actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas ao abrigo da legislação anterior devem promover junto da entidade coordenadora, até 31 de Dezembro de 2011, a actualização dos registos das explorações e solicitar a reclassificação das suas actividades pecuárias, com a actualização do cadastro de acordo com as disposições do presente decreto-lei e das respectivas portarias.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -O prazo previsto no n.º 1 não prejudica a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 10.º da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho.
Artigo 67.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O titular de uma actividade pecuária existente à data da aplicação do presente decreto-lei que não possua título válido ou actualizado, face às condições actuais da actividade, tendo em consideração a capacidade, o sistema de exploração ou o tipo de produção, deve apresentar, até 30 de Setembro de 2011, pedido de regularização da actividade pecuária.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O prazo previsto no n.º 2 não prejudica a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 10.º da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de Outubro, e 78/2010, de 25 de Junho, os artigos 57.º-A e 57.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 57.º-A
Contra-ordenações ambientais
- 1 -Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro:
- a)A violação do disposto nas alíneas c), d), f) e h) do n.º 3 do artigo 10.º da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho;
- b)A violação do disposto nos n.os 5, 8 e 10 do artigo 10.º da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -A afectação das coimas relativas às contra-ordenações previstas no presente artigo efectua-se nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.
Artigo 57.º-B
Sanções acessórias e apreensão cautelar
- 1 -Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.
- 2 -Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a condenação pela prática das infracções graves previstas no n.º 1 do artigo anterior quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
- 3 -A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.
Aplicação no tempo
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Janeiro de 2011.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 17 de Março de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de Março de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.