Os artigos 54.º, 66.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de Outubro, e 78/2010, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 54.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)O incumprimento das normas constantes da portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º;
- o)O incumprimento das normas constantes da portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º, com excepção das normas cuja violação constitua uma contra-ordenação ambiental nos termos dos artigos 57.º-A e 57.º-B.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 66.º
[...]
- 1 -As actividades pecuárias já licenciadas ou autorizadas ao abrigo da legislação anterior devem promover junto da entidade coordenadora, até 31 de Dezembro de 2011, a actualização dos registos das explorações e solicitar a reclassificação das suas actividades pecuárias, com a actualização do cadastro de acordo com as disposições do presente decreto-lei e das respectivas portarias.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -O prazo previsto no n.º 1 não prejudica a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 10.º da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho.
Artigo 67.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O titular de uma actividade pecuária existente à data da aplicação do presente decreto-lei que não possua título válido ou actualizado, face às condições actuais da actividade, tendo em consideração a capacidade, o sistema de exploração ou o tipo de produção, deve apresentar, até 30 de Setembro de 2011, pedido de regularização da actividade pecuária.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O prazo previsto no n.º 2 não prejudica a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no artigo 10.º da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho.