- 1 -A FCT, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A FCT, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto de taxas ou receitas provenientes do serviço ou estruturas que a FCT, I. P., venha a disponibilizar e outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;
- b)O produto da venda das suas publicações e outros bens e serviços;
- c)O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pela FCT, I. P., no âmbito das respectivas atribuições;
- d)Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras acções de formação realizadas pela FCT, I. P.;
- e)As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
- f)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Artigo 12.º — Receitas
Vigente desde: 23/02/2012
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