- 1 -A FCT, I. P., tem por missão o desenvolvimento, o financiamento e a avaliação de instituições, redes, infra-estruturas, equipamentos científicos, programas, projectos e recursos humanos em todos os domínios da ciência e da tecnologia, bem como o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica internacional e, ainda, a coordenação das políticas públicas de ciência e tecnologia.
- 2 -São atribuições da FCT, I. P.:
- a)Promover e apoiar a realização de programas e projectos nos domínios da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico;
- b)Promover e apoiar a investigação, o desenvolvimento e a inovação em áreas estratégicas;
- c)Financiar ou co-financiar os programas e projectos aprovados e acompanhar a respectiva execução, bem como acções de formação e qualificação de investigadores, nomeadamente através da atribuição de bolsas de estudo no país e no estrangeiro e de subsídios de investigação;
- d)Promover e apoiar a criação e a modernização de infra-estruturas de apoio às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, nomeadamente o desenvolvimento da Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade (RCTS), assegurando a sua evolução como rede integrada de apoio à investigação e ensino com os serviços necessários e a apropriada conectividade nacional e internacional;
- e)Celebrar contratos-programa ou protocolos e atribuir subsídios a instituições que promovam ou se dediquem à investigação científica ou ao desenvolvimento tecnológico;
- f)Avaliar as actividades nacionais de ciência e tecnologia;
- g)Promover a cultura científica e tecnológica e a difusão e divulgação do conhecimento científico e técnico;
- h)Promover a transferência de conhecimento a nível nacional e internacional, designadamente através da concessão de subsídios a projectos, programas ou eventos de interesse científico e tecnológico, bem como da concessão de apoio financeiro a publicações científicas;
- i)Promover a participação da comunidade científica, tecnológica e de inovação nacional em projectos internacionais relevantes, quer na criação, absorção e difusão de conhecimento e tecnologia, quer no acesso a equipamentos científicos altamente sofisticados;
- j)Assegurar as relações internacionais, sem prejuízo da coordenação exercida pela Secretaria-Geral do MEC e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e promover a cooperação internacional nos domínios da ciência e da tecnologia, bem como acompanhar a preparação e a execução dos Programas-Quadro de I&D da União Europeia e de outros instrumentos em que estes se insiram;
- l)Assegurar a inventariação, gestão e preservação do património científico e tecnológico nacional, bem como do acervo bibliográfico e documental à sua guarda, garantindo a disponibilização deste à comunidade científica e ao público em geral, sem prejuízo da coordenação exercida pela Secretaria-Geral do MEC;
- m)Propor ao membro do Governo responsável pela área da ciência o reconhecimento da actividade de entidades públicas ou privadas como de interesse científico ou tecnológico;
- n)Assegurar no âmbito da ciência e tecnologia os procedimentos relativos ao reconhecimento de actividade altamente qualificada ao abrigo da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho;
- o)Promover a articulação das iniciativas de natureza central, regional e local nas áreas da ciência e da tecnologia;
- p)Colaborar com instituições públicas e privadas na disponibilização do acesso a meios de computação distribuída de elevado desempenho para apoio a actividades de investigação e ensino;
- q)Colaborar com instituições públicas e privadas na disponibilização online de literatura científica e tecnológica e de repositórios científicos e assegurar a correspondente articulação internacional.
- 3 -A FCT, I. P., é consultada sobre as políticas de natureza central, regional e local na área da sociedade da informação que sejam da competência da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
- 4 -Para a prossecução das suas atribuições, a FCT, I. P., deve promover a articulação e colaboração com os serviços e organismos dos diversos ministérios nas respectivas áreas de actuação, bem como com outras entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 23/02/2012
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Em vigor desde 23/02/2012