O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos agentes desportivos de alto rendimento, cujas medidas específicas de apoio se encontram previstas em diploma próprio.
Artigo 18.º — Exclusão
Vigente desde: 05/04/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/2013