Estabelece as medidas específicas de apoio à preparação e participação internacional das seleções ou outras representações desportivas nacionais
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as medidas específicas de apoio à preparação e participação internacional das seleções ou outras representações desportivas nacionais.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
Interesse público
A participação nas seleções ou em outras representações nacionais reveste especial interesse público, na medida em que constitui um importante fator de desenvolvimento desportivo e, como tal, é objeto de apoio e de garantia especial por parte do Estado.
Registo e inscrição
Comunicações
Matrículas e inscrições
Horário escolar e regime de frequência
Justificação de faltas
As faltas dadas pelos praticantes das seleções nacionais durante o período de preparação e participação competitiva devem ser justificadas mediante entrega de declaração comprovativa emitida pelo IPDJ, I.P., por solicitação da respetiva federação desportiva, sem prejuízo das consequências escolares daí decorrentes, nos termos do estabelecido no respetivo Estatuto do Aluno e demais legislação aplicável.
Épocas especiais de avaliação
Aproveitamento escolar
Trabalhadores em funções públicas
Trabalhadores do setor privado
Medidas de apoio
Utilização de infraestruturas desportivas
Aos praticantes das seleções nacionais e aos árbitros ou juízes que acompanham as delegações de seleções nacionais são garantidas especiais condições de utilização das infraestruturas desportivas de que careçam no âmbito da sua preparação, designadamente no que se refere aos centros de alto rendimento.
Apoio médico
A assistência médica especializada aos praticantes que integram as seleções nacionais pode ser prestada através dos serviços de medicina desportiva, mediante despacho do presidente do IPDJ, I.P., por solicitação devidamente fundamentada da respetiva federação desportiva.
Deveres gerais e especiais
Suspensão e cessação de apoio
Exclusão
O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos agentes desportivos de alto rendimento, cujas medidas específicas de apoio se encontram previstas em diploma próprio.
Dados pessoais
Os tratamentos de dados pessoais previstos no presente decreto-lei devem respeitar o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Seguro
Aos participantes em seleções ou outras representações nacionais é aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, alterado pela Lei n.º 27/2011, de 16 de junho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 30.º dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do disposto no capítulo II, que entra em vigor no dia 1 de setembro de 2013.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de fevereiro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 27 de março de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de abril de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.