- 1 -As ações adquiridas no âmbito do concurso podem ser sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto nos números seguintes, por um prazo máximo de cinco anos a contar da data da produção de efeitos do contrato de compra e venda de ações, competindo ao Conselho de Ministros determinar as situações em que tais ações ficam sujeitas ao regime de indisponibilidade, bem como ao exercício de direito de preferência por parte do Estado.
- 2 -As ações adquiridas no âmbito da oferta pública de venda dirigida a trabalhadores ficam indisponíveis por um prazo de 90 dias a contar do respetivo registo em conta de valores mobiliários.
- 3 -As ações, incluindo os direitos inerentes a estas, submetidas ao regime de indisponibilidade nos termos dos números anteriores não podem ser oneradas, nem objeto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respetiva titularidade, ainda que sujeita a eficácia futura, até ao termo do respetivo prazo de indisponibilidade, nem os direitos de voto inerentes às ações adquiridas podem ser exercidos por interposta pessoa.
- 4 -São nulos quaisquer negócios celebrados em violação do disposto no número anterior, ainda que celebrados antes do início do período de indisponibilidade.
- 5 -A nulidade prevista no número anterior pode ser judicialmente declarada, a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado.
- 6 -Em casos devidamente justificados, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente podem, mediante despacho conjunto, e a requerimento dos interessados, autorizar a celebração dos negócios previstos no n.º 3, desde que tal não prejudique a realização dos objetivos da privatização.
Artigo 13.º — Regime de indisponibilidade
Vigente desde: 20/03/2014
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Em vigor desde 20/03/2014