Aprova o processo de reprivatização da Empresa Geral do Fomento, S. A.
Objeto
É aprovado o processo de reprivatização da Empresa Geral do Fomento, S.A. (EGF), o qual é especificamente regulado pelo presente decreto-lei, e pelas resoluções do Conselho de Ministros e demais instrumentos jurídicos que venham a estabelecer as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.
Processo
Fases do concurso
Venda das ações
Fase de apresentação de propostas não vinculativas
Critérios de seleção para a fase de apresentação de proposta vinculativa
Os critérios de seleção dos concorrentes para a fase seguinte são os seguintes:
Fase de apresentação de propostas vinculativas
Análise das propostas vinculativas
Fase eventual de negociações
Competência para a condução do processo e para a prática dos atos finais de cada fase
Opção de venda e direito de preferência
Oferta pública de venda dirigida a trabalhadores
Regime de indisponibilidade
Regulamentação
Suspensão ou anulação do processo de privatização
Delegação de competências
Para a realização da operação de privatização regulada no presente decreto-lei, e com exclusão das decisões a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º, bem como das decisões que competem ao Conselho de Ministros e ainda as referidas no n.º 6 do artigo 13.º, são delegados na Ministra de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado das Finanças, as competências para determinar as demais condições que se afigurem convenientes e para praticar os atos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação de privatização.
Afetação das receitas
As receitas líquidas obtidas com a reprivatização do capital social da EGF são utilizadas pelo seu acionista AdP - Águas de Portugal, SGPS, S.A., para os fins estabelecidos na alínea b) do artigo 16.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro.
Isenções de taxas e emolumentos
Estão isentos de taxas e emolumentos os atos realizados em execução do disposto no presente decreto-lei e das resoluções do Conselho de Ministros que o desenvolvam, nomeadamente os atos de alienação de ações da EGF.
Disponibilização de informação
O Governo, através da Parpública, coloca à disposição do Tribunal de Contas toda a documentação que integra o processo de venda, incluindo os pareceres e relatórios previstos na lei que regula estes processos.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de janeiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 17 de março de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de março de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.