- 1 -O Governo reserva-se o direito de, em qualquer momento e mediante resolução do Conselho de Ministros, suspender ou anular o processo de privatização, sempre que razões de interesse público o justifiquem.
- 2 -O Conselho de Ministros reserva-se o direito de não aceitar qualquer das propostas apresentadas no âmbito do concurso, ficando, neste caso, sem qualquer efeito a oferta pública de venda dirigida a trabalhadores.
- 3 -Caso venha a ocorrer alguma das situações previstas nos números anteriores, os potenciais interessados e ou concorrentes não têm direito a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da respetiva natureza ou fundamento.
Artigo 15.º — Suspensão ou anulação do processo de privatização
Vigente desde: 20/03/2014
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