Para a realização da operação de privatização regulada no presente decreto-lei, e com exclusão das decisões a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º, bem como das decisões que competem ao Conselho de Ministros e ainda as referidas no n.º 6 do artigo 13.º, são delegados na Ministra de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado das Finanças, as competências para determinar as demais condições que se afigurem convenientes e para praticar os atos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação de privatização.
Artigo 16.º — Delegação de competências
Vigente desde: 20/03/2014
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Em vigor desde 20/03/2014