Estão isentos de taxas e emolumentos os atos realizados em execução do disposto no presente decreto-lei e das resoluções do Conselho de Ministros que o desenvolvam, nomeadamente os atos de alienação de ações da EGF.
Artigo 18.º — Isenções de taxas e emolumentos
Vigente desde: 20/03/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2014