- 1 -As negociações previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior decorrem nos termos a fixar no caderno de encargos.
- 2 -Das negociações não podem resultar condições globalmente menos favoráveis para o vendedor do que as constantes da proposta vinculativa apresentada pelo concorrente em causa.
- 3 -No final das negociações, os concorrentes que nelas tenham participado apresentam uma proposta final que será considerada para efeitos de seleção do vencedor.
- 4 -Os documentos que devem integrar a proposta final são definidos no caderno de encargos.
Artigo 9.º — Fase eventual de negociações
Vigente desde: 20/03/2014
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Em vigor desde 20/03/2014