Os prazos previstos no artigo anterior ficam suspensos:
- a)No decurso de licenças por situação de risco clínico durante a gravidez ou por interrupção da gravidez;
- b)No decurso de licença por adoção ou de licença parental de qualquer modalidade;
- c)Em caso de impossibilidade de prestação de trabalho por faltas por doença superiores a 90 dias, e enquanto durar essa impossibilidade;
- d)Durante o exercício das funções a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho.