- 1 -Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, considera-se que se encontra em fase adiantada de preparação do doutoramento o docente que, cumulativamente:
- a)Concluiu o curso de doutoramento a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, quando exista;
- b)Entregou ao orientador uma versão provisória da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto.
- 2 -A situação a que se refere o número anterior comprova-se através de documento emitido pelo conselho científico da instituição de ensino superior onde o docente se encontra inscrito num ciclo de estudos de doutoramento, ouvido o orientador.
Artigo 4.º — Fase adiantada de preparação do doutoramento
Vigente desde: 17/08/2016
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Em vigor desde 17/08/2016